
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou, recentemente, um despacho decisório que renova e melhora as medidas de combate à adulteração do número de origem de chamadas, o que chamamos de spoofing. Em 2024, outros despachos decisórios já haviam estabelecido medidas adicionais contra essa e outras fraudes, e a atualização visa modernizar guias e legislações sobre o tema.
O nome completo da medida é Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO (SEI nº 14941032), que aprimora meios de bloqueio de tráfego irregular pela agência e prestadoras de serviço, bem como melhora a identificação de rotas de interconexão associadas a crimes e aumenta a rastreabilidade das chamadas.
Os serviços telefônicos, desde o ano passado, foram obrigados a estabelecer um canal centralizado para recebimento de informações sobre indícios de golpe e fraudes, por exemplo.
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O trabalho da Anatel contra o spoofing
Na vigência do Despacho Decisório nº 262/2024/COGE/SCO, foram implementadas soluções como a Notificação Falsa Central (NFC), desenvolvida pela ABR telecom, que padronizou as notificações de suspeitas de uso indevido de comunicações telefônicas. O despacho também levou ao bloqueio de 63 rotas de interconexão de prestadoras que encaminharam mais de 10% das chamadas com sinais de spoofing.
Houve avanços, mas estudos da Anatel mostraram que é necessário o fortalecimento da integração de dados para combater de forma mais eficaz as fraudes desse tipo, bem como aprimorar mecanismos de responsabilização e manter canais de comunicação eficientes. O novo despacho, que entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026 e tem validade até 30 de junho de 2027, mantém e aprimora esse controle.
O despacho estabelece sete determinações principais para o combate ao spoofing. A primeira é o bloqueio de chamadas irregulares, onde prestadoras devem adotar controles técnicos para impedir ligações que desviem das normas da Anatel. Em segundo, vem o fornecimento de registros detalhados, que devem ser fornecidos à agência, bem como as rotas de tráfego de chamadas.
Em terceiro, o bloqueio cautelar de interconexões: caso alterações não autorizadas sejam identificadas, a Anatel poderá bloquear as conexões da prestadora responsável por até um mês, ou três, em caso de reincidência. Com três reincidências, haverá bloqueio.
Em quarto lugar, a proibição de revenda e cessão irregular de recursos de numeração, que proíbe também repasse e aluguel de numeração de usuários.
Em quinto, as cláusulas contratuais deverão ser reforçadas pelas prestadoras de serviço, estabelecendo uso adequado dos recursos de telecomunicações e obrigações regulatórias. Por fim, sexto, vem a vedação à originação de chamadas com códigos irregulares, e, em sétimo, a perda da eficácia do despacho anterior, favorecendo as novas regras e procedimentos do despacho atual.
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