O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, nesta quarta-feira (20), dois decretos presidenciais que estabelecem novas regras de funcionamento e aumentam o rigor sobre a atuação de redes sociais e plataformas digitais no Brasil.
As medidas atualizam a regulamentação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) em conformidade com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e estipulam mecanismos inéditos de combate à violência de gênero no ambiente virtual.
De acordo com interlocutores do governo, a elaboração das novas diretrizes foi acelerada em decorrência do crescimento de golpes virtuais e de episódios de violência direcionados a mulheres e meninas na internet. Os decretos passarão a vigorar após a publicação oficial no Diário Oficial da União (DOU), que também fixará os prazos de adaptação técnica para as empresas.
Nova regulamentação do Marco Civil da Internet e as redes sociais
O primeiro decreto altera as balizas de funcionamento do Marco Civil da Internet. A mudança institucional ocorre após o STF declarar, em junho de 2025, a inconstitucionalidade parcial do Artigo 19 da legislação anterior. Pelo modelo antigo, as empresas de tecnologia só respondiam civilmente por danos decorrentes de postagens de terceiros caso descumprissem uma ordem judicial específica de remoção.
Com o novo entendimento jurídico e a regulamentação do governo federal, as plataformas digitais passam a ter responsabilidade civil direta — sem a obrigatoriedade de intervenção judicial prévia — em duas frentes de atuação:
- Em crimes graves: quando as empresas apresentarem “falha sistêmica” em seu “dever de cuidado“. O STF tipificou sete categorias de infrações graves que exigem a exclusão sumária pelas próprias operadoras:
- Terrorismo;
- Instigação à automutilação ou ao suicídio;
- Golpes de Estado e atos de agressão à democracia;
- Racismo;
- Homofobia;
- Crimes contra mulheres;
- Crimes contra crianças.
- Em crimes gerais: caso a plataforma seja devidamente notificada de forma administrativa por um usuário sobre a existência de um conteúdo ilícito e decida mantê-lo no ar de forma negligente.
Deveres práticos impostos às redes sociais
A regulamentação detalha uma série de condutas obrigatórias que passam a ser cobradas das corporações de tecnologia:
- Criação de canais de denúncia acessíveis: disponibilização de ferramentas eficazes para que o usuário reporte infrações;
- Devido processo de moderação: notificação obrigatória ao criador do conteúdo removido, assegurando-lhe um canal interno de apelação e defesa para contestar a decisão da plataforma;
- Bloqueio de publicidade fraudulenta: combate ativo a anúncios de golpes financeiros evidentes ou de produtos e serviços sabidamente clandestinos, como as transmissões piratas de TV paga (o famoso “gatonet”);
- Preservação e custódia de dados: obrigatoriedade de guardar os dados de publicações denunciadas para viabilizar futuras investigações judiciais ou ações de reparação por parte de consumidores lesados por propagandas enganosas.
Salvaguarda de expressão: O decreto protege explicitamente do escopo de remoção sumária as manifestações identificadas como críticas, paródias, sátiras, conteúdos informativos (jornalísticos), além de manifestações religiosas e o exercício da liberdade de crença.

Fiscalização por “falha sistêmica” e a atuação da ANPD ante as redes sociais
A fiscalização das novas obrigações das big techs ficará a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que operará com status de agência reguladora para avaliar o cumprimento dos decretos “no atacado“.
A autarquia não atuará na moderação de mensagens ou publicações individuais, tampouco fará julgamentos sobre casos concretos. Em vez disso, examinará os relatórios periódicos de transparência das empresas e auditará se as plataformas estão desenvolvendo e implementando ferramentas sistêmicas adequadas de prevenção a abusos em larga escala.
De acordo com o professor do Insper e diretor do Instituto Brasileiro de Inovação e Tecnologia, Isac Costa, essa mudança de direcionamento institucional reflete uma nova opção de abordagem de controle estatal.
“Essas novas normas do Poder Executivo Federal trazem uma opção regulatória muito clara de que nós não estamos enfrentando casos individuais. O objetivo é analisar, em um aspecto um pouco mais macro, qual é a qualidade do programa de compliance, qual é a qualidade dos sistemas de controles internos e de gestão de riscos dessas big techs no tocante à supervisão e remoção desses conteúdos considerados ilícitos, considerados ilegais”, aponta Costa.
Para ele, embora a abordagem estrutural pareça “adequada em um primeiro momento”, existem sérias dúvidas práticas sobre a estrutura operacional de fiscalização. “Talvez a ANPD ainda esteja em formação, ainda esteja fragilizada em termos de quadro de pessoal, em termos de orçamento”, adverte.
“Assim como outros reguladores têm a sua capacidade institucional colocada em xeque, eu entendo que a ANPD também merece reforço para poder assumir esse mandato e, definitivamente, você terá um impacto no modelo de negócios dessas empresas”, complementa o especialista.
O risco do “compliance de fachada”
Costa ressalta a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos e metas rígidas de acompanhamento, sob pena de a nova regulamentação gerar apenas barreiras burocráticas inócuas ou interferências prejudiciais.
“Para que esse processo não se torne simplesmente um compliance ‘cara-crachá’, mas uma formalidade que simplesmente seja uma intervenção desastrada do Estado nos negócios das big techs, vai ser muito importante que o planejamento dessa supervisão e a aplicação de penalidades, eventualmente, sejam pautados em métricas muito claras“, explica.
“Ou seja, quando a ANPD se dirige a uma big tech, ela tem que saber exatamente o que ela gostaria de encontrar e como ela vai aferir qualitativa e quantitativamente a aderência do que ela efetivamente encontrar naquela big tech com o que seriam os objetivos e as metas aspiráveis. Sem esse tipo de abordagem, se você for simplesmente ir a uma pescaria, por exemplo, vai ser muito difícil ter alguma racionalidade nesse processo”, pontua o especialista.
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Combate à violência virtual contra mulheres
O segundo decreto presidencial estabelece medidas severas para a proteção do público feminino na internet, visando conter práticas de assédio moral, exposição e difamação sistemática.
Principais determinações contra a violência de gênero:
- Remoção de nudez em duas horas: as plataformas digitais são obrigadas a deletar fotos ou vídeos que contenham conteúdo íntimo ou nudez não consentida em até duas horas após a notificação formal realizada pela vítima ou por seu representante legal. A regra abrange imagens reais e montagens falsas;
- Proibição de ferramentas de IA para falsificação íntima: fica expressamente vedada a disponibilização de sistemas de inteligência artificial generativa (IAG) projetados para criar conteúdos íntimos falsos (como aplicativos que “retiram” as roupas de pessoas reais a partir de fotografias);
- Contenção algorítmica de linchamentos virtuais: os algoritmos de recomendação das redes deverão ser programados para mitigar a propagação e reduzir o alcance de ataques coordenados contra mulheres, como as campanhas de difamação recorrentemente disparadas contra mulheres jornalistas no exercício da profissão;
- Integração com serviços públicos de apoio: O canal de denúncias das redes direcionado às mulheres deve exibir de forma destacada a recomendação para acionamento do Ligue 180, a central telefônica federal de atendimento a mulheres em situação de violência.

Segurança jurídica e desafios regulatórios
A edição das novas regras por meio de decretos do Executivo também abre margem para controvérsias jurídicas e possíveis questionamentos em tribunais por parte do setor de tecnologia. Costa sinaliza que as empresas possuem fundamentos jurídicos para disputar a legalidade das decisões governamentais em duas frentes de atuação: a formal e a material.
No aspecto formal, “há quem discuta se essas regras poderiam ter sido trazidas por meio de decretos e não por leis”. Pela ótica da materialidade, Costa aponta que “há quem discuta se você não teria um abuso de poder normativo, algum tipo de infração à legibilidade econômica, se não seria necessário ter tido uma análise de impacto regulatório prévia adequada para uma intervenção nesse tipo de intensidade”.
Segundo o analista, as big techs dispõem de argumentos e subsídios constitucionais para “disputar a eficácia e até mesmo a validade dessas normas”. A nova conjuntura exigirá uma revisão completa da atuação corporativa no mercado nacional.
“Uma big tech que queira vir para o Brasil vai ter que levar isso em consideração. Se antes ela não fazia nenhum tipo de investimento nesse sentido ou fazia investimentos, vamos dizer assim, módicos, agora ela vai ter que colocar isso claramente na sua matriz de risco porque, senão, ela realmente pode sofrer penas severas, além de sanções reputacionais“, pondera.
Apesar das potenciais contestações no âmbito judicial, o novo pacote regulatório representa um marco histórico de transição em direção ao controle preventivo de abusos virtuais no país.
Costa conclui que o novo panorama regulatório é “uma evolução da racionalidade do marco civil”, em que não se verifica uma desnaturação ou modificação substancial, mas sim a criação de “um aparato um pouco mais macro, um pouco mais estrutural, para que, para além de casos individuais, você consiga aferir realmente a qualidade de uma forma mais abrangente da supervisão, do controle, da remoção desse tipo de conteúdo por essas plataformas. A gente vai para uma dimensão muito mais preventiva do que repressiva nesse momento”.
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